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Artigo

Inelegibilidade é pena – por Rui Guilherme

Artigo originalmente publicado no jornal A Gazeta de sexta-feira, 16/07

Rui Guilherme Ouvi com atenção e respeito declarações prestadas por eminente autoridade eleitoral no Amapá, em a qual, respondendo à pergunta formulada por ouvinte com formação jurídica, respondeu, seguro, que não é pena a inelegibilidade decretada por aplicação da Lei Complementar nº 135/2010, a Lei da Ficha Limpa. Para respaldar seu ponto de vista, a autoridade entrevistada disse, com absoluta propriedade, que a inelegibilidade é, antes de tudo, medida de proteção do eleitorado e do povo em geral, no sentido de que afasta da eleição que se avizinha pessoas que, por fatos de sua vida pregressa, ficam inelegíveis, assim livrando a administração de possíveis maus gestores. E, arrematando a resposta, em que firmou ponto de vista de que a inelegibilidade do “ficha-suja” não é pena, apresentou como exemplo a situação do membro do Ministério Público, ou do magistrado, pessoas que são inelegíveis enquanto estiverem no exercício de sua função pública, sem que a inelegibilidade, no exemplo apresentado, possa ser vista como pena aplicável ao promotor ou ao juiz. Abacates e cajus são, genericamente, frutas. Mas, na espécie, cada uma tem sua identidade própria. Mesmo colocando na mesma cesta de frutas, o abacate continua sendo abacate e o caju, caju. A meu sentir, coisa igual acontece quanto à inelegibilidade natural do juiz, ou do promotor, e a inelegibilidade por oito anos configurada em conseqüência de se situar a pessoa enquadrada nas alíneas “b” a “h” e “j” a “q” do inc.I do art. 1º da LC 64/90, com a redação dada pela LC 135/2010. Veja-se, por exemplo, a inelegibilidade natural do magistrado ou do membro do Ministério Público em duas situações diferentes: uma, aquela que se apresenta como condição natural da pessoa que opta pela carreira da magistratura ou do MP: enquanto juiz, enquanto promotor, a inelegibilidade é natural, surgindo como condição do exercício de função na magistratura ou no MP. Mas, quando a inelegibilidade, pelo prazo de oito anos, se aplica a magistrados e membros do Ministério Público que forem aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar, a inelegibilidade é pena. Inteligência do art. 1º, inc. I, letra “q”, da LC 64/90, com a redação dada pela LC 135/2010. Um outro exemplo: o oficial da ativa não pode concorrer à eleição e permanecer no serviço ativo. Sendo elegível, se for eleito e assumir o cargo que disputou, passa automaticamente para a reserva. Porém, em cumprimento ao disposto no art. 1º, I, alínea “f”, tornam-se inelegíveis por oito anos, os que forem declarados indignos para o oficialato, ou com ele incompatíveis. Portanto, oficial da ativa deixa de ser quando eleito. Se prefere permanecer na tropa, então fica sem condições de concorrer à eleição. É escolha pessoal. Mas, se afastado do oficialato por indignidade, em que perde o posto e lhe é cassada a carta-patente, acessoriamente a ele será aplicada a pena de inelegibilidade por oito anos. Para arrematar: diz a Constituição (art. 14, § 4º) e a Lei Complementar 64/90 (art. 1º, I, “a”) que são inelegíveis para qualquer cargo os analfabetos. A inelegibilidade, aqui, é natural, não assumindo característica de pena. Mas, se aprender a ler e escrever, uma vez suprida a condição natural que o impede de apresentar-se como candidato a qualquer cargo, a inelegibilidade cessa naturalmente, tornando-se o cidadão apto a concorrer em qualquer eleição. Nesta última hipótese, resta óbvio que a inelegibilidade do analfabeto não é pena e, sim, condição. Condição que perdura até o momento em que o cidadão aprende a ler escrever. Então, com profundo respeito pelas opiniões contrárias, face ao advento da chamada Lei da Ficha Limpa, inelegibilidade assume dupla natureza: a de condição natural prevista em lei (do analfabeto, do juiz, do promotor) e pena imposta acessoriamente, aquela que dura oito anos e que resulta das novéis disposições introduzidas pela LC 135/2010. Como ao norte afirmei, abacates e cajus são, os dois, frutas. Ontologicamente, pertencem ao mesmo gênero. Mas o abacate e o caju têm, cada um e em sua espécie considerados, identidade própria.

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Comentários

4 comentários para “Inelegibilidade é pena – por Rui Guilherme”

  1. Parabéns ao Juiz Rui Guilherme que traz seu conhecimento para informar a população, esclarecendo alguns dos aspectos da interpretação da Lei do ficha limpa, não quero fazer juizo de valor dos comentátios do procurador nos meios de comunicação, de propriedade de candidatos ao senado, mas parecem direcionados a confundir o eleitorado e isso é muito preocupante e assustador, uma vez que essa autoridade conduzirá o pleito 2010.

    Escrito por Sônia | 19/07/2010, 9:41
  2. Tão assustador amigo, foi realmente hoje pela manhã, quando o jornalista Reginaldo BORGES, dentro do seu feudo BORGES, inquiriu o Desembargador Gilberto Pinheiro, por três vezes o forçou a dizer se tinha candidato incluso no Ficha Suja/Limpa no amapá, e em um hall de 39 pessoas, o nobre desembargador citou rindo o Ex-senador Capiberibe. Que esperar de um judiciário desses? Um futuro julgador de demandas, já proferiu seu voto neste caso específico? E isto lhe causou profundo agrado, pois o fez na maior cara de pau…

    Escrito por Nick Douglas | 19/07/2010, 21:02
  3. Um cara que não cumprimentou o senador Capiberibe eleito em 2002, mesmo sendo o então presidente do TRE/AP a época,vai ser impedido até porque o Conselho Nacional de Justiça não tolera esse tipo de coisa dentro do poder judiciário brasileiro.

    Escrito por Só no Amapá | 20/07/2010, 4:07
  4. Em tempo: O Desembargador Gilberto Pinheiro não faz parte do TRE nem julgará processo algum de natureza eleitoral.

    Escrito por José Oliveira | 21/07/2010, 13:14

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