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Curtinhas

Pedofilia investigada

 Recebi da leitora Monica Costa e repasso a vocês com o pedido de que investiguem melhor a denúncia da leitora e dêm um retorno para o blog, vou ficar no aguardo- “No mês passado o professor Alcides Oliveira relatou, neste blog, sua angústia e de toda a sociedade amapaense a respeito da ausência de informações quanto às investigações/processos sobre o caso de pedofilia no AP. Então aí vai uma informação que pode ser importante: o recurso 0000033-83.2010.8.03.0000 relacionado à operação inocência já foi julgado no último dia 22. Verifiquem a decisão, pois parece que agora o processo vai ser retomado.”

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Um comentário para “Pedofilia investigada”

  1. Abaixo decisão publicada no DJE – Diário de Justiça Eletrônico nº 114 de 25/06/2010. CPI da pedofilia: PF “Operação Inocência”

    Nº do processo: 0000033-83.2010.8.03.0000
    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO(RSE): TIPO:CRIMINAL
    Recorrente: M. P. DO E. DO A.
    Recorrido: F. J. F. DA S., J. DE L. C., M. T. DA S., R. C. S.
    Advogado(s): NIELSEN SOBRINHO AMARAL – 781AP, ANGELO RONAN DOS ANJOS FERREIRA – 1506AP, JORGE WAGNER
    COSTA GOMES – 13AP, PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA MARTINS – 581AP
    Relator: DESEMBARGADOR AGOSTINO SILVÉRIO
    Acórdão: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – CPI DA PEDOFILIA – REJEIÇÃO EM PARTE DA DENÚNCIA – ATENTADO VIOLENTO
    AO PUDOR – ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DO PARQUET – INOCORRÊNCIA – LEI NOVA N. 12.015/2009 – AÇÃO PENAL PÚBLICA
    INCONDICIONADA – LEI PROCESSUAL – APLICAÇÃO IMEDIATA – EXPLORAÇÃO DE MENORES – FALTA DE JUSTA CAUSA -
    INCABÍVEL – PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE – AUSENTE OS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA – RECURSO
    PROCEDENTE À UNANIMIDADE PARA RECEBER INTEGRALMENTE A DENÚNCIA. 1) Aos crimes praticados contra vulnerável, a
    Lei n. 12.015/2009 tornou a ação penal pública incondicionada, ou seja, prescindível de manifestação do ofendido ou de seu
    representante legal para o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público; 2) Sendo ação penal matéria de direito processual, esta
    aplicar-se-á desde logo, de acordo com o art. 2º, do Código de Processo Penal; 3) Havendo justa causa, deve o magistrado receber a
    denúncia, pois, nesta fase, o princípio norteador é o in dubio pro societate. Justa causa consiste no mínimo lastro probatório
    indispensável para a instauração do processo penal, ou seja, a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria; 4) A prisão
    preventiva só poderá ser restabelecida quando presentes os requisitos previstos no art. 312, do CPP; 5) Recurso parcialmente provido.
    ACÓRDÃO
    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, a Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, por
    unanimidade, conheceu do recurso e, no mérito, pelo mesmo quorum, deu-lhe provimento parcial, tudo nos termos do voto proferido
    pelo Relator.
    Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores: Desembargador MÁRIO GURTYEV (Presidente em exercício e 1º Vogal),
    Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) e Desembargador LUIZ CARLOS (2º Vogal).
    Macapá, 22 de junho de 2010.

    Escrito por Monica Oliveira | 26/06/2010, 10:24

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