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Waldez não fez, a justiça fez: Adauto vai ser exonerado
O Ministério Público(MP) do Estado do Amapá, em petição assinada por cinco Promotores de Justiça, ingressou com Ação Civil Pública afirmando que José Adauto Santos Bitencourt, atual Secretário de Estado da Educação, é líder de uma quadrilha que praticou diversos atos de improbidade administrativa no campo das licitações, o MP cita como exemplo a anulação de um processo licitatório regular para que fosse feita dispensa indevida de licitação, com a assinatura de contratos emergenciais para serviços de vigilância na SEED/AP, beneficiando ilicitamente as empresas SERPOL e AMAPÁ VIP.
Além das afirmadas fraudes na licitação, o Ministério Público diz que o Secretário de Educação é acusado pelo Assessor Jurídico da SEED de receber mensalmente a importância de R$ 100.000,00 (cem mil reais) de propina.
Diante disso o Ministério Público pediu e obteve a concessão de liminar assinada pelo juiz Paulo Madeira para o fim de afastar imediatamente do serviço público José Adauto Santos Bitencourt e dos servidores Albertina Guedes da Silva, Luana Regina de Souza Brito dos Santos, Augusto Wanderlley Aragão da Silva Júnior, Walter Soares de Oliveira, Marcos Augusto Pereira de Souza e Ubiratan da Silva Vale. Leia abaixo a íntegra da decisão do juiz.
DECISÃO
Vistos etc.
O Ministério Público do Estado do Amapá, em petição assinada por cinco Promotores de Justiça, ingressou com a presente Ação Civil Pública afirmando, em síntese, que todos os Requeridos, sob o comando e liderança do primeiro (José Adauto Santos Bitencourt), atual Secretário de Estado da Educação, praticaram diversos atos de improbidade administrativa no campo das licitações, pois, segundo afirma o Órgão Ministerial, foi anulado e revogado um processo licitatório válido e regular (Pregão Presencial nº 026/2007), além de ser realizada dispensa indevida de licitação, com a assinatura de contratos emergenciais para serviços de vigilância na SEED/AP, beneficiando ilicitamente as empresas SERPOL e AMAPÁ VIP.
Além das afirmadas fraudes na licitação, o Ministério Público diz que o Secretário de Educação é acusado pelo Assessor Jurídico da SEED de receber mensalmente a importância de R$ 100.000,00 (cem mil reais) de propina.
Depois de discorrer longamente sobre o processo de licitação brasileiro, com enfoque na Constituição Federal, trazendo doutrina e jurisprudência sobre o assunto, o Ministério Público pede a concessão de liminar inaudita altera pars para o fim de afastar imediatamente do serviço público os agentes nominados na inicial às fls.26 e 27.
Segundo o Órgão Ministerial, que invoca o Art.20, parágrafo único da Lei 8429/92, é necessário o afastamento liminar dos agentes públicos que têm concorrido com dolo expresso nas licitações fraudulentas, aumentando mês a mês os prejuízos ao erário público e gerando uma sensação de impunidade.
Além do afastamento dos agentes públicos, diz ser necessária a indisponibilidade dos bens dos envolvidos, visando assegurar futuro ressarcimento ao erário. Por não saber apontar os bens disponíveis de cada um dos réus, solicitou diligências junto aos órgão públicos mencionados (Detran do Amapá e do Pará e Receita Federal), e também junto aos Cartórios de Registro de Imóveis do Amapá e Pará.
Finalmente, pediu o imediato bloqueio de contas bancárias e de créditos porventura existentes junto ao Estado do Amapá, visando o cumprimento de norma constitucional para ressarcimento do erário.
Com a inicial trouxe 2890 (duas mil, oitocentas e noventa) páginas de documentos.
Relatados, em síntese, passo a decidir especificamente sobre os pedidos de liminares inaudita altera pars.
Inicialmente cabe dizer que a Lei 8429/92, que trata dos Agentes Públicos – Lei da Improbidade Administrativa – Enriquecimento Ilícito, dispõe no Art. 17, caput, que A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de 30 (trinta) dias da efetivação da medida cautelar. (destacamos).
No parágrafo (§) 7º do mesmo dispositivo a Lei diz que Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias.
Da leitura do caput do artigo e do mencionado §7º, pode, num primeiro momento, parecer que há uma contradição no dispositivo, pois, a um só tempo, diz que o procedimento a ser adotado é o ordinário e, apesar disso, condiciona o recebimento da inicial, com a citação para contestação, à oitiva prévia do requerido.
Uma leitura lógico-sistemática da norma processual, entretanto, espanca qualquer contradição, sendo perfeitamente concebível, a um só tempo, a adoção do procedimento ordinário, com a notificação prévia do requerido, desde que, dizemos nós, não estejam presentes os pressupostos para a concessão de uma medida acautelatória de urgência, conforme dispõe o Art.273, §7º, do CPC, pois, segundo esse dispositivo, Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado. (NR). É dizer: se estiverem presentes os pressupostos para uma ou mais medidas que sejam assecuratórias da efetividade do processo, para a entrega do direito perseguido, deve o Juízo conceder tais medidas, mesmo antes da oitiva prévia do Requerido.
Tal ocorre porque essas medidas têm natureza cautelar e não se confundem com o mérito da ação. A Ementa a seguir, extraída da publicação Jurídica Jurissintese, edição de novembro e dezembro de 2009 é emblemática desse pensamento:
1302030571 JCPC.191 – AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCESSUAL CIVIL – LEI DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – RITO ORDINÁRIO (ART. 17, CAPUT DA LEI 8429/92) – PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO 15 DIAS (ART. 17, §3). LITISCONSORTES COM PROCURADORES DISTINTOS – BENEFÍCIO DO PRAZO EM DOBRO PREVISTO NO ART. 191 DO CPC – APLICABLIDADE – NULIDADE DO ATO DE CITAÇÃO – INTRANSFERIBILIDADE DOS BENS – MANUTENÇÃO DA MEDIDA DE CARÁTER MERAMENTE ACAUTELATÓRIO – À leitura do caput do art. 17 da Lei nº 8429/92, onde se impõe o rito ordinário à Ação de Improbidade, forçoso concluir que se deve partir da premissa geral de que os institutos do procedimento ordinário previstos no CPC haverão de ser aplicados à ação de improbidade naquilo em que não lhe contrariar, e que as exceções deverão comparecer no texto de forma expressa. – Em linha de conseqüência, é de ser estendido ao prazo de notificação da Lei da Improbidade o benefício previsto no art. 191 do CPC, o qual assegura a contagem do prazo em dobro para a parte falar nos autos quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores. – Em caso de dúvida, as normas legais que visam a assegurar a aplicação de direitos e garantias fundamentais devem ser interpretadas ad amplianda e em conformidade com os demais princípios constitucionais. O benefício de prazo justifica-se e melhor se amolda ao princípio da isonomia e do contraditório, pois há mais dificuldades para os litisconsortes praticarem os atos processuais quando são representados por advogados distintos. – A determinação de intransferibilidade dos bens é de natureza cautelar e não se confunde com o mérito da ação. Bem por isso poderia ser concedida inaudita altera parte, como o foi, independentemente, portanto, do recebimento ou não das manifestações do agravante na ação, não havendo, assim, relação de causa e conseqüência que possa ensejar a nulidade do ato que a determinou por haver-se anulado o ato citatório. – Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF 5ª R. – AGTR 2005.05.00.022072-3 – 2ª T. – CE – Rel. Des. Fed. José Baptista – DJU 13.12.2005 – p. 576) (destacamos).
Então, não restando dúvidas sobre o cabimento, do ponto de vista técnico-processual, de medidas acautelatórias dentro de uma Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa, cabe analisar apenas se, no caso concreto, estão presentes os pressupostos para a concessão de tais medidas.
Conforme antecipado no Relatório, o Órgão Ministerial, em petição assinada por cinco Promotores de Justiça, trouxe 2890 (duas mil, oitocentas e noventa) páginas de documentos e depoimentos para galvanizar sua Ação.
Dentre os documentos e depoimentos juntados, temos uma gravíssima afirmação feita pelo então Assessor Jurídico da SEED, JEAN CARLO ALBUQUERQUE BRAZÃO que, com todas as letras, disse que o Secretário de Estado ADAUTO BITENCOURT, o pressionava dizendo que a empresa vencedora do pregão teria que ser, a qualquer custo, a empresa do CARLOS ALBERTO MONTENEGRO, que é a SERPOL. Ainda segundo o Assessor Jurídico, ADAUTO disse que a empresa LMS, que havia vencido a licitação revogada por ele (ADAUTO), não ia levar a licitação e isso era uma questão de honra (fls.339).
O Assessor Jurídico em questão falou ao Ministério Público para ter os benefícios da delação premiada, de que trata a o Art. 13 da Lei 9807/99, descendo um rosário de afirmações gravíssimas, todas com detalhes que tornam verossímeis as declarações.
Além das declarações do Assessor Jurídico JEAN CARLO, temos que a então pregoeira da SEED/GEA, LUANA REGINA DE SOUSA BRITO DOS SANTOS (fls.415/219), disse que a SEED nunca concluiu um procedimento licitatório, por motivos diversos, inclusive demandas judiciais. (destacamos)
Do cotejo dessas duas declarações fundamentais, em conjugação com a documentação apresentada pelo Órgão Ministerial, temos evidente a fumaça do bom direito, no sentido de que, desde a inicial, parece certo que foram descumpridos preceitos constitucionais relacionados com a contratação de serviço público, uma vez que uma licitação, em tese, perfeitamente elaborada, foi revogada porque a vencedora não era a empresa querida pelo Secretário de Estado da Educação, primeiro Requerido.
Com a revogação da licitação e a realização de contratos emergenciais reiterados, direcionados, segundo o Ministério Público, para beneficiar as empresas SERPOL e AMAPÁ VIP, tem-se o indício de graves danos financeiros ao erário, sobretudo levando em conta que os contratos, ainda segundo o Órgão Ministerial, foram em valores superiores aos praticados no mercado. Para conseguir essas benesses, sempre de acordo com o Ministério Público, baseado em depoimento de testemunhas, o Secretário ADAUTO recebia propina de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por mês.
Outra situação que leva este Juízo a considerar presente a fumaça do bom direito está relacionada com o descumprimento, ainda que por vias transversas, mediante artifícios, de uma Decisão Judicial proferida pelo Egrégio TJAP num Mandado de Segurança, uma vez que a Egrégia Corte considerou que estava virando uma prática rotineira a anulação de licitações após o percurso de todos os procedimentos, com a invocação de defeitos insanáveis mas sem comprovação, e, ainda assim, a Administração coordenada pelo Primeiro Requerido (ADAUTO), ao invés de prosseguir com o certame, preferiu revogar a licitação mais uma vez, abrindo a possibilidade de um novo contrato emergencial com as empresas SERPOL e AMAPÁ VIP, exatamente aquelas que, segundo a testemunha, eram as fornecedoras da propina.
Essas situações todas narradas acima representam a fumaça do bom direito, pois foram descumpridos, segundo o que temos nos autos até agora, preceitos básicos da Administração Pública no campo das licitações, sobretudo o artigo 26 da Lei 8666/93.
Ao lado da fumaça do bom direito, não podemos deixar de reconhecer presente o perigo na demora da resolução efetiva da lide, pois, levando em conta que são vários os Requeridos (treze ao todo), provavelmente todos com procuradores diferentes, teremos um prazo imenso, que chegará praticamente até no final da atual gestão do Governo Estadual apenas para a fase de apresentação das defesas, dados os incidentes processuais inevitáveis nesses tipos de feito.
Em situações como essa, em que há notícia de valores vultosos desviados do erário público, com indícios fortes de improbidade, deve o Estado-Juiz agir de forma expedita em sede acautelatória, visando garantir o transcurso normal do processo e, sobretudo, o estancamento da prática que está dilapidando o dinheiro público.
Pelo que foi trazido no processo, continua em curso a contratação dita emergencial com as empresas de segurança mencionadas e, tomando por verdadeiras as afirmações do então Assessor Jurídico da SEED, o atual Secretário de Estado da Educação continuaria recebendo propina em razão do benefício.
Muito embora este não seja o momento processual para dizer se o Secretário e os demais Requeridos devem, ou não, pagar pelos alegados prejuízos causados ao erário, forçoso é reconhecer que a presença dele, Secretário, e dos demais servidores públicos nos cargos atuais pode, no mínimo, implicar na continuação do sangramento dos cofres públicos, sendo essa, por si só, uma razão para o afastamento.
Além dessa razão, ou seja, para evitar a continuidade do desvio até o final da gestão do Governo Estadual, temos que há notícias nos autos de ameaças a pessoas que sabem informar sobre os supostos desvios em sede de licitação, do que é emblemático o pedido de proteção policial feito por um dos réus no processo (Marcos Augusto Pereira de Souza).
Essa situação de possível ameaça reforça a necessidade de afastamento, pois, no cargo, o agente tem muito mais poder de ameaçar, ou, no mínimo, retaliar aqueles que se dispuserem a falar.
O próprio Assessor Jurídico JEAN CARLO, várias vezes citado acima disse que, para tentar fazer vencedora a empresa do Requerido Carlos Humberto Pereira Montenegro o Secretário ADAUTO disse que se a empresa do CARLOS HUMBERTO MONTENEGRO não ganhasse estaria em jogo o seu cargo de Assessor Jurídico e o emprego de sua esposa de contrato administrativo (fls.339).
Essas práticas concretas de intimidação justificam o afastamento do Secretário, pois, continuando ele no exercício do cargo, pode amedrontar servidores, como fez com JEAN CARLO, inviabilizando depoimentos que podem ser extremamente úteis para o esclarecimento completo da nebulosa situação trazida pelo Ministério Público.
A mesma situação do Secretário pode ser aplicada aos demais servidores públicos citados na Inicial, pois, a despeito de não exercerem cargo de comando superior, estão diretamente ligados ao processamento das contratações supostamente fraudulentas e, permanecendo nos cargos, podem garantir novas renovações de contratos emergenciais vedados por Lei.
Ademais, o só fato de recaírem fortes suspeitas sobre os agentes públicos deveria levá-los, voluntariamente, a pedir o afastamento dos cargos, como forma de demonstrar transparência e desinteresse em atrapalhar as investigações.
Assim, com todas as razões expostas, convencido do preenchimento dos requisitos da fumaça do bom direito e do perigo na demora e com suporte no Art.273, §7º do CPC, em sua conjugação com o Art.20, Parágrafo único, da Lei 8429/92, sou por CONCEDER A LIMINAR, inaudita altera pars, para determinar o afastamento do Secretário de Estado da Educação JOSÉ ADAUTO SANTOS BITENCOURT e dos servidores ALBERTINA GUEDES DA SILVA, LUANA REGINA DE SOUZA BRITO DOS SANTOS, AUGUSTO WANDERLLEY ARAGÃO DA SILVA JÚNIOR, WALTER SOARES DE OLIVEIRA, MARCOS AUGUSTO PEREIRA DE SOUZA e UBIRATAN DA SILVA VALE, do exercício de seus cargos ou funções na SEED, sem prejuízo da remuneração.
Tendo em vista a notícia de vultoso desvio de dinheiro, com lesão ao patrimônio público, e visando garantir o futuro ressarcimento ao erário, sou por acolher, também, o pedido de liminar do Ministério Público, para decretar a INDISPONIBILIDADE DOS BENS de todos os Requeridos, assim decidindo com suporte no Art.7º da Lei 8429, c/c Art.37, §4º, da Constituição Federal.
Para garantir a efetividade da medida de indisponibilidade, determino o imediato bloqueio de valores depositados em contas bancárias em nome dos Requeridos, salvo os valores de vencimentos ou salários.
Oficiem-se aos órgãos públicos e cartórios, como requerido.
Cumpridas as diligências cautelares, notifiquem-se os Requeridos para oferecerem manifestações por escrito, que poderão ser instruídas com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias, nos termos do Art.17, § 7º , da Lei 8429/92.
Intime-se o MP desta decisão.
O afastamento do secretario de educação
Que a justiça seja feita. O Sr. Secretario Jose Adauto, esta engolindo guela a baixo a sua arrogancia e prepotencia.
É pra harmonia saber que não pode fazer o querem com nosso Estado.Contra fatos e provas não há o que contestar, parabéns ao Ministério Público do Estado, pois alguém tinha que fazer alguma coisa, pois já estavamos totalmente desacreditados!
O Waldez bem que tentou mais o rabo preso e as chantagens não deixaram. Outro dia em uma reunião com diretores e professores no auditorio do CCA o Adauto Desviandocourt apontou o dedo na cara dos professores e desafiou dizendo que dentre os presentes nenhum tinha moral para lhe acusar de nada e todos ficaram calados, agora a mascara caiu e vamos rezar para o povo não fazer dele um deputado e lhe da a maldita imunidade. Dinheiro para comprar votos ele tem.
Cadeia nele já!
Essa quadrilha da SEED vem agindo há muito tempo. Vindo do ramo da educação na iniciativa privada, Adauto passou a operar esse esquema na gestão de WALDEZ GÓES, quando fechou sua escola particular e entrou no serviço público, via educação pública. Homem de confiança de WALDEZ e frequentador da sua cozinha e ante-sala, ADAUTO se acercou de assessores e passou a pilhar o dinheiro público com licitações armadas, fraudulesntas e viciadas. Comandante da campanha de WALDEZ e achando que ficaria na eterna impunidade, o todo poderoso da educação está numa situação complicada e pode ir para o IAPEN a qualquer momento. Como disse o delegado Protógenes sobre a prisão de Daniel Dantas, o grande fraudador do sistema financeiro: ” é prender e jogar a chave da cadeia fora”. ADAUTO não age só, ele tem a cumplicidade e a condescedência do sr. governador e muito dessa dinherama fora desviado para irrigar eleitorais, tanto de Waldez quanto de Roberto, além de enriquecer algumas “autoridades”. ADAUTO tem de ter cuidado, pois é um arquivo vivo e sabe muito das falcatruas e ilicitudes da gestão Waldez Góes. E pode esquecer a proteção de Waldez e Sarney, pois em ano político/eleitoral todos vão querer distância de gestor público enrolado até o pescoço com ilícitos na justiça, pois queima e tira votos. Resta ao sr. ADAUTO apelar para a DELAÇÃO PREMIADA e entregar os tubarões e o resto da quadrilha institucional que assaltou os cofres do Estado. Claro que tem de pegar o nosso “ARRUDA”, encastelado na General Rondon com a FAB. É lá que o operador do “MENSALÃO DO PDT” está alojado e que precisa ser responsabilizado por toda essa onda de corrupção e ilicitudes vividos nos 7 anos de infortúnios do governo 12. O dinheiro não compra tudo, principalemente, honestidade, caráter e zelo com a coisa pública.CADEIA AOS LADRÕES DO DINHEIRO PÚBLICO!!
PARABÉNS MPE!!(promotores)
PARABÉNS JUSTIÇA ESTADUAL!!(juízes)
O desgoverno Waldez Góes vai acabar no dia 03.04 com mais uma quadrilha presa.Será se tem outro lugar no Brasil, onde a corrupção é generalizada ?
Ainda falta investigar sobre os recursos de merenda e manutenção do ensino que a vários meses está atrazado repasses para os caixas escolares, bem como a origem do recurso para a compra de 100.000(cem mil)kits escolares
Enquanto isso os telefones da SEED e das Escolas estão a 6 (seis) meses cortados por falta de pagamento. A propaganda do Governo que esta na midia esta certa. “Sou professor e educar faz parte da minha natureza, e roubar faz parte da natureza deles”
Lamentável e vergonhoso roubar dinheiro público ,deixando milhares de crianças e funcionários ,sem nenhuma estrutura básica para poderem viver em paz e com dignidade,os recursos que foram desviados durante esses anos,significa a metade do orçamento da Capital que hoje está em torno de quatrocentos milhões.ISSO É UMA VERGONHA,ROUBAR DINHEIRO PÚBLICO E ROUBAR A DIGNIDADE DO POVO??? EXONERAÇÃO E PRISÃO PARA OS CULPADOS.
Meus parabens ao ministerio publico, e os deputado que não mediram esforços para mostrar essa parte podre dessa politica que vem se alastrando em nosso Estado.QUE VERGONHA SERÁ SE O SECRETÁRIO AINDA VAI TER CORAGEM DE FALAR EM EDUCAÇÃO PORQUE ESSE EXEMPLO DELE FOI TUDO. PACIÊNCIA MEU POVO ABRA O OLHO
mais uma quadrilha desmontada. Dias melhores virão para este maravilhoso Estado que adotei como minha terra. Agora quero ver a imprensa marron agirá diante deste fato.
É muito bom saber que a justica se fez presente, mas ainda custo acreditar que no Estado do Amapá as pessoas que se dizem formadoras de opinião ( professorae e professoras) realmente tem competencia para assumir a função de educadores. Faço este comentário, simplesmente, porque ao pedir apoio dos colegas em expôr à comunidade o que realmente estava acontecendo nas escolas, fui ignarada. Então sugerir que fizessemos uma denuncia de modo inteligente, já que muitos não queriam se expôr, tinhamos apenas que não comprar os materiais, mas infelizmente o que ouvi foi ” as crianças não tem culpa, vou comprar lápis e papel e se necessário pedir aos pais que ajudem”. Caros colegas que pensam assi, estamos vivenciando essa roubalheira porque temos o hábito de sempre dá um “jeitinho”, mas é por conta desse “JEITINHO BRASIELIRO” que a educação não funciona. Vamos parar com essa ideia covarde de acreditar que não temos nada a ver com isso. Somos tão culpados,quanto esses canalhas que se beneficiam da ignorancia do povo, afinal não somos os intelectuais.É repudiante a omissão por parte de quem tem o saber.Ainda há tempo para mostrar quem somos!
Pra que serve a AL, e o TCE, PRA NADA! Eles não viram isso, acaba com os dois deixa só o MP.
novo slogan do gea. ROUBAR FAZ PARTE DA NOSSA NATUREZA.
Oxalá os ventos vindo do Judicário de Brasília, contagie todo o Brasil, em especial o Amapá.
Fico por aqui, pensando com meus botões: Por que o Governador defende tanto um secretário que está sendo acusado de cometer um crime gravíssimo? Até mesmo para preservar seu amigo, o governador deveria afastar esse secretário.
Será que existe algo que não sabemos? Será que tem mais algum ingrediente envolvido nessa salada? Será o principal acusado não é o cabeça?
Essa conivencia não é de graça.Pergunte ao Carlos Montenegro(SERPOL)o Laranja do “CASTELO” do Km 50 da BR 156 que ele dirá,porque não houve a exoneração.