De acordo a Promotoria de Justiça da Cidadania, o Concurso não assegura a participação de candidatos portadores de necessidades especiais e de deficiência, garantida pela Constituição Federal e por Lei, decorrente do princípio da dignidade da pessoa humana.
Danielly Salomão
O Ministério Público Estadual, por meio da Promotoria da Cidadania de Macapá, ajuizou Ação Civil Pública (ACP) contra o Estado do Amapá, pedindo, liminarmente, a suspensão do Concurso Público da Polícia Militar. No mérito pede a inclusão de cláusula no Edital que assegure a participação dos candidatos com deficiência, observando-se as regras estabelecidas no Decreto nº 3.298/1999, com a reabertura do prazo para novas inscrições.
Segundo o promotor de Justiça Marcelo Moreira, o Edital estipula ainda que o exame médico terá como finalidade examinar a constituição física do candidato para o desempenho das tarefas inerentes ao cargo de soldado, em flagrante violação ao princípio da dignidade da pessoa humana.
“A Comissão do concurso não observou que existem diversas categorias de pessoas com deficiência, inclusive a cegueira monocular, que permite ao portador a reserva legal em Concursos Públicos. Deste modo, as cláusulas são discriminatórias e incompatíveis com o sistema jurídico em vigor”, afirmou o promotor de Justiça Marcelo Moreira.
O MP-AP pede, também, a reabertura de prazo para novas inscrições, com as devidas alterações em que se preveja a garantia de reserva legal para candidatos com deficiência. Os candidatos já inscritos no Concurso Público não terão prejuízos com as alterações.
A Ação tramita na 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública da comarca de Macapá/AP. Caso o Estado do Amapá realize o Concurso Público sem a inclusão devida, poderá ser multado, em valor correspondente a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).
Leia abaixo a íntegra da ação:
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz e Direito da Vara Cível e de Fazenda Pública da
Comarca de Macapá.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ, por meio do
Promotor de Justiça subscritor, no uso de suas atribuições constitucionais e legais inserta
nos artigos 5o, XIII, 129, III da Constituição Federal, Leis Federais 7.347/85 e 7.853/89,
vem perante Vossa Excelência, com o devido respeito e cautela de estilo, propor a presente
AÇÃO CIVIL PÚBLICA com pedido de tutela liminar em face do ESTADO DO
AMAPÁ, pessoa jurídica de direito público interno, representado pelo Sr. Procurador Geral
do Estado, conforme preceitua o art. 12, II, do CPC, para tanto passa a expor as razões
fáticas e jurídicas que seguem:
I – DOS FATOS
O concurso público para admissão ao Curso de Formação de Soldado
Policial Militar da Polícia Militar (CFSDPM), convocado pelo Edital 001/2009-
POLÍCIA MILITAR desatendeu a legislação de proteção e afirmação do direito das pessoas
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz e Direito da Vara Cível e de Fazenda Pública da
Comarca de Macapá.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ, por meio do
Promotor de Justiça subscritor, no uso de suas atribuições constitucionais e legais inserta
nos artigos 5o, XIII, 129, III da Constituição Federal, Leis Federais 7.347/85 e 7.853/89,
vem perante Vossa Excelência, com o devido respeito e cautela de estilo, propor a presente
AÇÃO CIVIL PÚBLICA com pedido de tutela liminar em face do ESTADO DO
AMAPÁ, pessoa jurídica de direito público interno, representado pelo Sr. Procurador Geral
do Estado, conforme preceitua o art. 12, II, do CPC, para tanto passa a expor as razões
fáticas e jurídicas que seguem:
I – DOS FATOS
O concurso público para admissão ao Curso de Formação de Soldado
Policial Militar da Polícia Militar (CFSDPM), convocado pelo Edital 001/2009-
POLÍCIA MILITAR desatendeu a legislação de proteção e afirmação do direito das pessoas
com deficiência. De fato, o item 1.3 afastou completamente a reserva de vagas para
pessoas com deficiência.
Com efeito, o item 1.3, situado no capítulo que trata das disposições
preliminares, apresentou a seguinte redação:
“Não haverá reserva de vagas para candidatos na condição de pessoas com
deficiência”.
Como se não bastasse, ainda estipulou que o exame médico terá como
finalidade examinar a “constituição física do candidato para o desempenho das tarefas
inerentes ao cargo de soldado”. Observa-se, pois, a finalidade de excluir pessoas com
deficiência tout court. Não se observa que existem diversas categorias de pessoas com
deficiência, inclusive a cegueira monocular que permite ao portador a reserva legal em
2
concursos públicos. Deste modo, as cláusulas são discriminatórias e incompatíveis com o
sistema jurídico em vigor, conforme se verá adiante.
O referido dispositivo descarta a possibilidade de os candidatos com
deficiência se inscreverem no concurso sob essa condição o que viola a regra insculpida no
inciso VIII, do art. 37 da Constituição Federal o qual garante expressamente a reserva de
percentual dos cargos e empregos públicos para pessoas com deficiência. O mesmo
dispositivo é acatado pela Lei Estadual 66/1993 que destina um percentual de até 20% das
vagas ofertadas em concurso público aos candidatos com deficiência, sempre que as
mesmas forem compatíveis com o cargo a ser exercido.
Muito embora o edital seja a lei que rege o concurso, sua natureza é de ato
administrativo vinculado e, como tal, não pode desrespeitar dispositivo legal, pois o
provimento de cargo público deve ater-se aos limites delineados na legislação pátria, não
resistindo a confronto direto com a legislação vigente. Entretanto, sempre é bom lembrar
que, em se tratando de ato administrativo, este se apresenta passível de revogação ou
anulação a qualquer tempo, pela própria Administração ou pelo Poder Judiciário.
Também não houve previsão de como se daria a inclusão, o
acompanhamento por equipe multiprofissional e, por fim, o chamamento dos candidatos
constantes na lista geral e na lista de candidatos com deficiência aprovados, devendo
ocorrer de forma alternada e proporcional, obedecida à ordem de classificação de cada uma
delas, nem o fato de que se um candidato com deficiência aprovado já figurar entre os
candidatos a serem nomeados pertencentes à lista geral, não deve ser ele computado para as
nomeações
Ressalte-se que, em razão da reserva legal, podemos constatar que inúmeros
são os casos bem sucedidos de pessoas com deficiência que conseguiram sua inserção de
forma digna no mercado de trabalho, tanto público quanto privado, levando em
consideração o seu preparo e sua capacidade pessoal. No entanto, existem muitos
obstáculos a uma efetiva garantia de inserção da pessoa com deficiência, fundados em idéia
preconcebida de que a pessoa com deficiência é incapaz de desempenhar suas atribuições.
3
A exclusão baseada em preconceito deve ser combatida para que pessoas
com deficiência tenham a oportunidade de ser candidato a concursos públicos, inclusive
para a Polícia Militar.
Mais ainda. Não basta admitir que a pessoa com deficiência seja candidata.
É necessário ainda que se dê cumprimento a legislação em vigor e principalmente aos
tratados de direitos humanos do qual o Brasil se fez signatário.
Contra essa discriminação insurge-se o Ministério Público do Estado do
Amapá, reforçando seu compromisso em defesa da sociedade das pessoas com deficiência
conforme determina expressamente o art. 3o, da Lei 7.853/89.
II – DO DIREITO
2.1. A proteção constitucional à pessoa com deficiência
A Constituição Federal de 1988 foi sensível à questão da inclusão da pessoa com
deficiência aos direitos de iguais oportunidades, para isso estabeleceu regras de tratamento
especial com fins ao alcance da isonomia material.
Seja no âmbito dos princípios e regras jurídicas que gravitam em torno da
normatividade constitucional, a Carta Maior está plena de preceitos relativos à inclusão da
pessoa com deficiência. Dentre os princípios estruturantes, concebeu-se o Brasil como uma
República fundada na dignidade da pessoa humana e à promoção do bem de todos, sem
quaisquer formas de discriminação (art. 1o, III e 3o, III e IV).
Tais princípios devem ser cumpridos, em especial pelo Poder Público, regido pelo
princípio da legalidade. Conforme salienta o Prof. Luis Alberto David Araújo, ao comentar
a decisão do Superior Tribunal de Justiça sobre concursos públicos e pessoas portadoras de
deficiência:
4
“Quando a Constituição Federal enumera, dentre os objetivos fundamentais
do Estado Federal Brasileiro, a cidadania, a dignidade da pessoa humana e
os valores sociais do trabalho, está determinando que todas as decisões
judiciais, as decisões administrativas e a produção legislativa sigam estes
vetores. Não se trata de norma apenas enunciativa, sem qualquer efeito
prático. Já se foi o tempo em que não se atribuía valor jurídico às normas
de cunho programático” (Revista Trimestral de Direito Público 13/1996,
p. 234).
No campo da repartição de competências materiais, consagrou-se ser atribuição
comum à União, Estados, Distrito Federal e Municípios a proteção e garantia das pessoas
portadoras de deficiência (art. 23, II), bem como competência legislativa concorrente aos
Estados e à União a edição de normas sobre proteção e integração social das pessoas
portadoras de deficiência (art. 24, XIV).
Tamanhas são as dificuldades encontradas pela pessoa com deficiência que a
promoção de sua integração à vida comunitária consiste em um dos objetivos da
Assistência Social (art. 203, IV). Ainda na área social, determinou-se que lhes fosse
prestado atendimento educacional inclusivo e instituídos programas de assistência integral
de prevenção e atendimento especializado para os portadores de deficiência física,
sensorial e mental, bem como de integração social do adolescente portador de deficiência
mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens
e serviços coletivos, com a eliminação de preceitos e obstáculos arquitetônicos (art. 227,
§1o., II). Se essa garantia não permitir o efetivo acesso a todos os cargos, estar-se
cometendo uma grande injustiça e perpetrando uma política discriminatória de crueldade
psicológica de elevado grau.
De fato, constata-se um nítido vetor constitucional de promoção, pelo poder público
e pela sociedade, de ações visando à plena inclusão social da pessoa com deficiência, ou
seja, a sociedade mudando e adequando-se para que esse grupo não mais fique excluído por
5
falta de acesso aos diversos direitos, desde o mais elementares (ir e vir, saúde, educação)
como o direito de assumir os rumos de sua própria vida através do trabalho e como
corolário deste último, o acesso a cargos públicos.
Como manifesta ação afirmativa, o art. 37, inciso VIII estipulou que haverá reserva
de cargos e empregos públicos às pessoas portadoras de deficiência. Vejamos.
Art. 37, VIII – “a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos
para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua
admissão”.
2.2. A reserva de vagas em concursos públicos como afirmação do direito à igualdade
Como visto acima, a proteção normativa dada às pessoas com deficiência em nossos
dias é explicitada e se baseia na garantia da inclusão social e do tratamento isonômico que
deve ser dado a esse especial grupo de pessoas, tendo como base os fundamentos do Estado
de Direito anunciados pelo art. 1o da Constituição Federal.
De fato, a Carta Republicana de 1988 adotou o princípio da igualdade de direitos,
“prevendo uma igualdade de possibilidades virtuais, ou seja, todos os cidadãos têm o
direito de tratamento idêntico pela lei, em consonância com os critérios albergados pelo
ordenamento jurídico. Dessa forma, o que se veda são as discriminações absurdas, pois o
tratamento desigual dos casos desiguais, na medida em que se desigualam, é exigência
tradicional do próprio conceito de justiça” (Alexandre de Moraes, Direito Constitucional,
p. 62).
Como enfatiza a Professora Carmen Lúcia “se igualdade jurídica fosse apenas a
vedação de tratamentos discriminatórios, o princípio seria absolutamente insuficiente para
possibilitar a realização dos objetivos fundamentais da República – constitucionalmente
6
definidos (Ação Afirmativa – O conteúdo democrático do Princípio da Igualdade
Jurídica, in RTDP 15/85).
Com isso, para dar efetividade à Constituição, há a necessidade de uma conduta
ativa para a diminuição das desigualdades e para a inclusão dos grupos vulneráveis.
Sustenta a citada e festejada autora: “significa que universaliza-se a igualdade e
promove-se a igualação: somente com uma conduta ativa, positiva, afirmativa, é que se
pode ter a transformação social buscada como objetivo fundamental da República”
(op.cit.).
O direito à inclusão decorre de alguns princípios consagrados na Constituição. Em
primeiro lugar, os objetivos da República Federativa do Brasil, expostos no art. 3o da Lei
Maior, em seus incisos I, III e IV, quais sejam, a construção de uma sociedade livre, justa e
solidária, a erradicação da pobreza e da marginalização, a redução das desigualdades
sociais e a promoção do bem comum, livre de qualquer forma de discriminação.
Tem suporte, igualmente, no direito social à não discriminação no emprego, no
tocante a salários e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência (art. 7o,
XXXI), assim como a garantia de reserva de vagas em cargos e empregos públicos (art. 37,
VIII). Isso porque a vida em sociedade acaba provocando a ocorrência de inúmeras
condições marginalizantes em razão da diferença de raça, sexo, credo religioso, situações
deficitárias como a de acidentados do trabalho e, no caso que nos interessa, das pessoas
com qualquer forma de deficiência (física, auditiva, visual).
Essa expressiva parcela da população (atualmente em percentual superior a 16% da
população brasileira) encontra evidentemente adicionais dificuldades para o exercício dos
seus direitos mais básicos, como o de ir e vir, estudar e trabalhar. Impõe-se pois a adoção
de políticas que, dando-lhe tratamento especial, propiciem igualdade material de condições
para a vida em sociedade.
7
Para Cármen Lúcia Antunes Rocha:
Não é novidade a ocorrência, em muitas ocasiões, de afastamento de
portadores de deficiência física de alguns cargos públicos, para os quais
eram reprovados nos concursos públicos ao argumento das bancas
examinadoras de que a deficiência os estigmatizariam e impediriam o seu
exercício de autoridade, de que alguns cargos se revestiam.
Não era pois, a comprovação de que a deficiência os deixava inabilitados
física ou psiquicamente para o desempenho que os conduziam à reprovação;
era tão somente a deficiência moral dos espíritos menores agrilhoados a
seus preconceitos.
Daí o advento da norma supratranscrita, que reserva percentual de cargos e
empregos públicos para aqueles que se vêem a braços com essa insidiosa
forma de discriminação, afirmando-se, então, constitucionalmente, a ação
que desiguala desigualados sociais para igualar juridicamente os sujeitos de
uma relação cultural e tradicionalmente equivocada e injusta (op.cit).
A reserva de vagas no serviço público à pessoa portadora de deficiência não é um
privilégio a elas concedido, mas sim verdadeira ação afirmativa reconhecida pelo texto
constitucional. Nas palavras do Ministro Joaquim Barbosa Gomes, as ações afirmativas
podem ser definidas como sendo um “conjunto de políticas públicas e privadas de caráter
compulsório, facultativo ou voluntário. Concebidas com vistas ao combate à discriminação
racial, de gênero e de origem nacional, bem como para corrigir os efeitos presentes da
discriminação praticada no passado, tendo por objetivo a concretização do ideal de efetiva
igualdade de acesso a bens fundamentais como a educação e o emprego” (Ação
Afirmativa e Princípio Constitucional da Igualdade, Editora Renovar, 2001, pp. 40/41).
As ações afirmativas não se bastam apenas nas regras proibitivas ou de caráter
penal. Pelo contrário, objetivam fornecer condições estruturais de mudança social, evitando
8
que a discriminação perpetue-se através de mecanismos informais, enraizados nas práticas
culturais e no imaginário coletivo.
No tocante às pessoas com deficiência, verifica-se que a Constituição Federal foi
taxativa, determinando que cargos e empregos fossem reservados, em toda a
Administração. É o que dispõe o art. 37, inciso VIII, já transcrito.
No caso em exame, a reserva de vagas para pessoas com deficiência assume
natureza de direito fundamental decorrente do regime e dos princípios da Constituição de
1988. Esse direito da pessoa com deficiência é, por outro lado, uma obrigação do Poder
Público, nos termos do art. 2o da Lei 7.853/89:
Art. 2o. Ao Poder Público e seus órgãos cabe assegurar às pessoas
portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos,
inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, … e de outros que,
decorrentes da Constituição e das leis, propiciem sue bem estar pessoal,
social e econômico.
Note-se, diante desse contexto normativo fundante da garantia da reserva de vagas
que essa reserva legal não deve ser contemplada apenas quando a função a ser exercida seja
integralmente compatível com as deficiências. O cânone constitucional e legal apontam
para o sentido oposto. Somente quando impossível o exercício de parcela razoável dos
encargos é que dever ser reconhecida a incompatibilidade entre a deficiência e a função.
E, mesmo assim, a apreciação da incompatibilidade dever ser realizada caso a caso,
durante o estágio probatório, como determina o art. 44 do Decreto 3.298/99 e nunca
imaginada apriorística e preconceituosamente no Edital.
Não se pode presumir incompatibilidades. Ou o candidato é inapto para o cargo ou
não. Não cabe ao Estado do Amapá, sob perspectiva preconceituosa excluir candidatos sob
a alegativa de incompativilidade. De todo modo esse exame da compatibilidade para com a
9
função de Soldado da Polícia Militar, há de ser observada em cada caso. Constitui-se em
ilegalidade do Edital 001/2009-POLÍCIA MILITAR negar a reserva de vagas para o
certame que convoca.
2.3. Da nulidade do Edital 001/2009-POLÍCIA MILITAR em relação à pessoa com
deficiência
Diante do que foi até aqui exposto, fica claro que o Edital 001/2009-POLÍCIA
MILITAR, ao negar reserva de vagas a pessoas com deficiência afronta dispositivo
constitucional de garantia, bem como a norma infraconstitucional que disciplina a reserva
de vagas, máxime a Lei 7.853/89 e Decreto 3.298/99. Por conseguinte, nulo o Edital posto
que eivado do grave vício do preconceito, do desrespeito à dignidade da pessoa humana, da
discriminação da pessoa com deficiência para o exercício de função que não apresenta
incompatibilidade.
Ademais, determino o art. 39, inciso II, do Decreto 3.298/99 que os editais de
concursos deverão conter “previsão de adaptação das provas, do curso de formação e do
estágio probatório, conforme a deficiência do candidato”. Quando a lei fala em “deverão”,
impor obrigatoriedade àquele comando, daí por que a previsão de adaptação das provas não
é uma faculdade da Administração, mas um dever.
E, mesmo nos casos em que se exija aptidão plena, o que não deve ocorrer na
presente espécie, tal fato não dispensa a garantia de vagas para candidatos com deficiência,
como ensina Maria Aparecida Gugel (Pessoa com Deficiência e o Direito ao Concurso
Público: Reserva de Cargos e Empregos Públicos, Administração Pública Direta e Indireta.
Goiânia: Ed. Da UCG, 2006. Pg. 95):
“A não previsão de reserva de vagas para pessoas com deficiência em
concurso para cargos e empregos públicos que exijam aptidão plena do
candidato ou impedi-lo de se inscrever, em vista de prévia definição pela
administração pública de que o cargo ou emprego público não é compatível
com a deficiência, viola‟ um dos objetivos fundamentais da República, que é
a promoção do bem de todos, livre de qualquer preconceito (3º, IV); viola
princípio fundamental do direito à igualdade (5º, caput); choca-se com os
princípios da acessibilidade (37, I) e de concurso público (37, II) e o direito
10
de não discriminação no tocante a critérios de admissão do trabalhador
portador de deficiência (7º, XXXI).”.
Não cabe, portanto, obstaculizar-se a inscrição de pessoa com deficiência ao
concurso público em discussão, mas, pelo contrário, tem o Poder Público a obrigação de
garantir a reserva de vagas aos cargos objeto do certame, garantindo a possibilidade de
tratamento diferenciado como se vê do Decreto nº 3.298/99, artigo 40, parágrafos 1º e 2º,
adiante transcritos:
Artigo 40. (…)
§1º. No ato da inscrição, o candidato portador de deficiência que necessite
de tratamento diferenciado nos dias do concurso deverá requerê-lo, no
prazo determinado no edital, indicando as condições diferenciadas de que
necessita para a realização das provas.
§2º. O candidato portador de deficiência que necessitar de tempo adicional
para a realização das provas deverá requerê-lo, com justificativa
acompanhada de parecer emitido por especialista da área de sua
deficiência, no prazo estabelecido no edital do concurso público”.
Diante do direito consagrado à pessoa com deficiência, o Edital deverá ser anulado,
refeito e republicado, reiniciando-se o prazo para inscrição.
III – DOS PEDIDOS
3.1. Da liminar pleiteada
O direito à jurisdição cautelar encontra fundamento primeiro no art. 5o.,
inciso XXXV, da Constituição Federal, ao estatuir que “a lei não excluirá da apreciação do
Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Contudo, a razão teleológica da garantia
acautelatória do processo prende-se ao que Luís Recaséns Siches qualificou de lógica do
razoável, posto que não se pode esperar que a lesão ocorra para buscar os auspícios da
jurisdição, ou para somente a partir daí buscar a garantia do acesso à Justiça.
11
Da teoria geral do processo cautelar extrai-se a necessidade da presença de
dois requisitos conjuntamente (fumus boni iuris e periculum in mora). Somente com a
coexistência dos requisitos é possível a prestação acautelatória. Neste sentido, por todos,
cito a lição de Frederico Marques: “Na conjugação do fumus boni iuris com o periculum in
mora é que reside o pressuposto jurídico do processo cautelar” (Manual de direito
processual civil, 5. ed., Saraiva, 1976, vol. 5, p. 334).
Na caracterização do periculum in mora, mais uma vez leciona Humberto
Theodoro Júnior, in verbis:
“a parte deve demonstrar fundado temor de que, enquanto aguarda a
tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à
própria tutela. E isto pode ocorrer quando haja o risco de perecimento,
destruição, desvio, deterioração, ou de qualquer mutação das pessoas,
bens ou provas necessários para a perfeita e eficaz atuação do
provimento final do processo principal”(op.cit., p. 77).
Quanto ao fumus boni iuris, entendido como a plausibilidade do bom direito,
a doutrina tem observado que não se trata do direito material controvertido, mas do direito
da parte ao processo. Trata-se de direito ao devido processo legal. O saudoso processualista
mineiro Ronaldo Cunha Campos, neste ponto já afirmava:
“Se o processo cautelar tem por fim tutelar o processo, o que se acerta
no seu decorrer é a existência de ameaça ao direito da parte ao processo,
isto é, ao direito de ação, que não se confunde de forma alguma com o
direito subjetivo” (apud Humberto Theodoro Júnior, op. cit., p. 76).
É bem verdade que a questão principal é de relevância prática na delimitação
do fumus boni iuris, tanto assim que se não houver nenhuma probabilidade de o autor sair-
se vitorioso na demanda, o pedido principal deve ser liminarmente indeferido e, por via de
conseqüência o pedido cautelar. “Carecendo da ação principal, como é óbvio, não fará jus
também à tutela cautelar”, arremata, mais uma vez Humberto Theodoro Júnior (op. cit., p.
77).
12
Deste modo, havendo possibilidade de lesão ou lesão mesmo a direito
discutido sob as hostes do poder jurisdicional, antes da decisão final deve ser acautelado o
pedido principal. É o que determina o art. 798 do Código de Processo Civil.
A matéria posta em discussão na ação presente tem seu fundamento primeiro
na Constituição Federal de 1988, a partir da qual tem se buscado, por meio de diversos
dispositivos legais, assegurar a inclusão da pessoa com deficiência no mercado de trabalho
formal.
O fumus boni juris encontra-se estampado na proteção que se busca dar ao
direito de acesso ao mercado de trabalho às pessoas com deficiência, através da
desconstituição do ato administrativo eivado de ilegalidades ou a retificação do Edital para
permitir a sua inclusão laboral.
O periculum in mora é mais claro ainda, uma vez que já se iniciou a
inscrição dos candidatos, inclusive daqueles que seriam ou deveriam ser isentados da taxa
de inscrição. Quanto mais tempo passar, maiores os danos a todos os candidatos e ao
Estado do Amapá, uma vez que, se procedente a ação o estado ainda deverá restituir os
valores da inscrição dos candidatos.
Frise-se ainda que a concessão de medida liminar pleiteada não trará
prejuízos nem para a sociedade amapaense, nem para os cofres públicos, vez que maior
dano haveria se fosse realizado o concurso com as regras editalícias permitindo atuação
discricionária do Administrador. Muito menos serão prejudicados todos os outros
candidatos participantes, uma vez que, se busca apenas a atuação da lei ao caso concreto.
Somente a não concessão de liminar, acautelando a proteção jurisdicional é
que implicará em prejuízos concretos para os todos os participantes, portadores de
deficiência ou não. Há, certamente o risco de se dar continuidade à inscrição, venham os
candidatos a experimentar prejuízo de ordem econômica e moral.
Não se perde nada fazendo o certo desde o início e o certo neste caso é,
simplesmente cumprir a lei. Além disso, sem a suspensão da realização das inscrições para
o concurso convocado pelo Edital 001/2009-POLÍCIA MILITAR, desde agora, initio litis,
13
há o risco iminente de se permitir que todo e qualquer candidato seja prejudicado, bem
como de se ver excluído o candidato com deficiência do que preceitua e promete a lei
brasileira, sua inclusão social, sem que sejam aquilatadas suas verdadeiras potencialidades
intelectuais no desempenho da função pública almejada.
Por esses motivos, é que vislumbrando a presença do periculum in mora e
do fumus boni iuris, é que o Ministério Público vem perante o Poder Judiciário pugnando,
pelos motivos aventados, seja concedida medida liminar para consistente: a) na suspensão
da inscrição do concurso referente ao Editar 001/2009-POLÍCIA MILITAR, além da
cominação ao Estado do Amapá de INCLUIR CLÁUSULAS EDITALÍCIAS QUE
ASSEGUREM a participação de candidatos com deficiência, observando-se, em todas as
fases do certame, as regras do Decreto 3.298/1999; b) sejam realizadas as adaptações
necessárias a inclusão de pessoas com deficiência nas mesmas condições dos demais
candidatos e observada a legislação em vigor, se abstenha o Estado do Amapá em realizar a
abertura de novo concurso, até o julgamento final da presente demanda, evitando-se, deste
modo, o esvaziamento da tutela principal, bem como o perecimento de seus direitos
tutelados coletivamente nesta Ação Civil Pública; c) reabertura de prazo para novas
inscrições, com as devidas alterações em que se preveja a garantia de reserva legal para
candidatos com deficiência, sem prejuízo dos candidatos já inscritos no referido concurso
público.
Em sendo concedida a liminar ora pleiteada requer-se, ainda, a Vossa
Excelência seja determinado ao Estado do Amapá, seja fixada multa liminar, em valor
correspondente a R$2.000.000,00 (dois milhões de reais) para a hipótese de realização do
concurso sem a inclusão devida, possibilitando a garantia da dignidade da pessoa humana.
3.2. Pedido principal
Face ao exposto, é a presente para requerer de Vossa Excelência:
3.2.1. – citação do ESTADO DO AMAPÁ, por meio do Procurador Geral do
Estado, no endereço declinado no preâmbulo, para, querendo, responder à presente ação,
com a advertência do art. 285 do CPC;
14
3.2.2. – deferimento de medida liminar inaudita altera partes, com
fundamento no disposto no art. 12, da lei federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985, para a)
suspensão da inscrição do concurso referente ao Editar 001/2009-POLÍCIA MILITAR,
além da cominação ao Estado do Amapá de INCLUIR CLÁUSULAS EDITALÍCIAS QUE
ASSEGUREM a participação de candidatos com deficiência, observando-se, em todas as
fases do certame, as regras do Decreto 3.298/1999; b) realização das adaptações necessárias
para inclusão de pessoas com deficiência nas mesmas condições dos demais candidatos e
observada a legislação em vigor, se abstenha o Estado do Amapá em realizar a abertura de
novo concurso, até o julgamento final da presente demanda, evitando-se, deste modo, o
esvaziamento da tutela principal; c) reabertura de prazo para novas inscrições, com as
devidas alterações em que se preveja a garantia de reserva legal para candidatos com
deficiência, sem prejuízo dos candidatos já inscritos no referido concurso público.
3.2.3 – ao final, seja julgada totalmente procedente a presente demanda, para
o fim de anular o Edital 001/2009-POLÍCIA MILITAR, em face da exclusão de pessoas
com deficiência do certame para o curso de formação de soldado da Polícia Militar.
3.2.4 – para os casos de desobediência da decisão proferida, seja fixada
multa diária no valor de R$2.000.000,00 (dois milhões reais) para o caso de realização do
concurso público sem a garantia do direito de participação inclusiva de candidatos com
deficiência, sem prejuízo da responsabilização penal.
Requer-se ainda a condenação do Requerido, no ônus da sucumbência,
honorários de advogado e demais custas processuais.
Protesta-se provar o alegado por todos os meios de provas em direito
admitidas, especialmente a juntada de novos documentos, realização de perícias, oitiva
de testemunhas, depoimento pessoal do representante do Requerido, além de todas as
outras em direito admitidas.
Dá-se ao presente, o valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) para
efeitos fiscais.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Macapá, 17 de agosto de 2009.
Marcelo Moreira dos Santos
Promotor de Justiça
Marcela Silva de Paiva
Aprendiz/MPEA
ANEXO:
Edital n. 001/2009-Polícia Militar
Acho que deve ser dada oportunidade a todo cidadão de participar de tudo que é oferecido através do poder público. Mas temos que ter cuidado com o escesso de politicagem sem coerencia. Como um portador de deficiencia fisica ou mental conseguiria executar as tarefas inerentes ao cargo de soldado da policia militar. entrar em confrontos armados ou fisicos, correr, pular, nadar, dirigir, e no nosso caso em rios e matas, por horas ou dias. Sendo dificil a tarefa para pessoas que gozam de pleno vigor fisico e mental. As paixoes politicas nos levam as vezes a cometer erros irreparaveis, e neste caso o da dignidade do ser humano. Como fazer testes de apetidão fisica para portadores de necessidades especiais, enquanto os outros candidatos teriam outros testes, quem estaria sendo discriminado. Eu concordo que deveria ser incluido nos quadros da PM cargos especificos administrativos, e aí sim, fazer concursos para estes serem preenchidos com as cotas designadas aos portadores de necessidades especiais, pois não teriamos duas medidas e dois pesos para os que vam desempenhar o papel de soldado na parte operacional tão exaustiva e perigosa, e já muito debilitada de pessoal treinado a enfrentar a realidade da avançada criminalidade. Tem lugar para todos ao sol, mas tenhamos coerencia sem politicagem.