Por Cianuzia Macedo Almeida
Em Sessão realizada no dia 14 de abril de 2009, foi dado seguimento ao julgamento do Agravo Regimental na Ação Cautelar nº 89, com o voto de vista proferido pelo Juiz Paulo Braga, que acompanhou o relator. Desta forma, negou-se provimento ao Agravo pela unanimidade dos votos dos juízes da Corte.O suplente de vereador Anab Monteiro, ingressou com Agravo Regimental junto ao TRE-AP, contra a decisão liminar proferida pelo Juiz Marco Miranda, que garantiu a permanência de Charly Jhone no cargo de vereador do município de Macapá, mesmo tendo sido cassado por decisão do Juiz da 10ª Zona Eleitoral, nos autos da Representação nº 5.983/2008.
Anab Monteiro alegou que as decisões do TSE que tem concedido, por meio de liminares, efeito suspensivo aos recursos eleitorais em ações fundadas no art. 41-A da Lei nº 9.504/97, no sentido de evitarem-se sucessivas alterações no quadro político, se referem especialmente aos cargos do Poder Executivo, não se aplicando às Câmaras Municipais. Alegou ainda que para a concessão de efeito suspensivo, é necessária a demonstração da real probabilidade de êxito no recurso eleitoral interposto.
Em seu voto, o Juiz Marco Miranda, relator do processo, refutou as razões apresentadas por Anab Monteiro, demonstrando que as Cortes Eleitorais do país tem entendido que “a decisão que cassa o mandato, com fundamento no art. 41-A da Lei nº 9.504/97, deverá ser executada após o trânsito em julgado”, conforme sustentou o Ministro Carlos Ayres Britto, no Agravo de Instrumento nº 7.494/SC, de 24.06.2007
Destacou ainda que “a irreparabilidade da supressão do exercício do mandato conquistado nas urnas é situação autorizadora da concessão do efeito suspensivo”.Desta forma, ficou mantida, pela unanimidade dos votos, a liminar que garante Charly Jhone no cargo de Vereador, até o julgamento do Recurso Eleitoral pela Corte do TRE-AP.
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